TSTAg-RRAg 11383-42.2016.5.03.0054
Folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho
- Direito do Trabalho
- Folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Equiparação salarial
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Intervalo intrajornada
- Comprovação da fruição irregular
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FOLGA SEMANAL CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. OJ 410 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO IRREGULAR. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. 4. DIFERENÇAS DE PLR DO ANO DE 2016. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 297 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais