TSTAg-AIRR 20497-35.2019.5.04.0292
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Competência para legislar sobre a jornada de trabalho
- Óbice da súmula 297 do TST
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
- Duração do Trabalho
- Alteração Contratual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Esclarecimento quanto ao fato de que, embora superado o óbice da Súmula 422, I, do TST a qual foi equivocadamente aplicada como fundamento da decisão monocrática agravada -, o recurso de revista não, de todo modo, logra processamento. Isso porque a tese veiculada no recurso de revista trancado referente ao tema "competência para legislar sobre a jornada de trabalho" não está prequestionada na decisão regional, na forma preconizada pela Súmula 297 do TST. Ademais, ainda que se trate de matéria eminentemente jurídica, não haveria como aplicar o prequestionamento ficto, previsto no item III da Súmula 297 desta Corte, já que a argumentação do reclamado, no particular, sequer foi invocada no seu recurso ordinário. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Duração do Trabalho; Alteração Contratual