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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20497-35.2019.5.04.0292

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Competência para legislar sobre a jornada de trabalho
  • Óbice da súmula 297 do TST
  • Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
  • Duração do Trabalho
  • Alteração Contratual

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Esclarecimento quanto ao fato de que, embora superado o óbice da Súmula 422, I, do TST  a qual foi equivocadamente aplicada como fundamento da decisão monocrática agravada -, o recurso de revista não, de todo modo, logra processamento. Isso porque a tese veiculada no recurso de revista trancado referente ao tema "competência para legislar sobre a jornada de trabalho" não está prequestionada na decisão regional, na forma preconizada pela Súmula 297 do TST. Ademais, ainda que se trate de matéria eminentemente jurídica, não haveria como aplicar o prequestionamento ficto, previsto no item III da Súmula 297 desta Corte, já que a argumentação do reclamado, no particular, sequer foi invocada no seu recurso ordinário. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Duração do Trabalho; Alteração Contratual

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