TSTARR 1000742-43.2017.5.02.0709
Nulidade da sentença: cerceamento de defesa
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença
- Cerceamento de defesa
- Revelia da primeira reclamada (transportes j. m. marques ltda.)
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Limites
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.). 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de sabença geral que o Juízo detém liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir as provas que entender desnecessárias, consoante o teor do art. 765 da CLT. Trata-se não só de uma prerrogativa do magistrado como também de um dever, de velar pela rápida solução da lide, segundo expressa previsão constitucional contida no art. 5º, LXXVIII, da CF. No caso concreto, consignou o Tribunal de origem que não havia falar em nulidade da sentença decorrente do indeferimento do pedido de expedição de ofícios para apurar a suposta existência de contrato de trabalho sem registro, haja vista que a segunda reclamada não foi condenada nesse aspecto, não havendo interesse recursal e, ademais, nas audiências seguintes, a referida parte não reiterou o pedido de expedição de ofícios apresentado na defesa nem se opôs ao encerramento da instrução. O fato de o Regional ter mantido a sentença, que indeferira sua pretensão, não implica cerceamento de defesa, demonstra apenas o julgamento da lide de forma contrária aos interesses da segunda reclamada. 2. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TRANSPORTES J. M. MARQUES LTDA.). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ficou consignado pelo Regional que os supostos elementos de prova existentes no feito tinham o condão de afastar os efeitos da revelia, assim como a contestação apresentada pela segunda reclamada, o que seria analisado e julgado item por item. 3. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O contexto fático-probatório delineado pelo Regional, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada nos itens IV e VI da Súmula nº 331, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a qual abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 4. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 461, segundo a qual " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". 5. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como se denota, segundo o Regional, a revelia da primeira reclamada atraiu o entendimento de que o reclamante não auferiu nenhuma parcela rescisória. Asseverou o Regional, ainda, que a simples insurgência da segunda reclamada sem a comprovação dos pagamentos não é suficiente para estabelecer controvérsia acerca do efetivo pagamento das parcelas da rescisão de modo a afastar a incidência das penalidades. 6. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A ora agravante produziu razões recursais infundadas e genéricas, não sendo capaz de elidir a conclusão adotada na sentença. 7. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de sabença geral que, não obstante o entendimento de presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho em face do reconhecimento de invalidade dos cartões de ponto, essa pode ser elidida por prova em contrário. No entanto, registrou o Regional que, no caso vertente, a jornada de trabalho alegada na inicial e o controle da jornada externa pela empregadora foram confirmados pelo depoimento da testemunha ouvida a convite do reclamante, pessoa que trabalhava diretamente com ele. Conforme se verifica, a questão não foi dirimida apenas pelo prisma da distribuição do ônus da prova, mas pelo conteúdo probatório contido nos autos. 8. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão atacada a fim de consubstanciar o prequestionamento das matérias recorridas. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A.) e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, no tocante ao índice de correção monetária, por ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas.
Indexação
FGTS; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Compensação de Jornada; Reflexos; Controle de Jornada; Cerceamento de Defesa; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Abrangência da Condenação; Revelia / Confissão