TSTRRAg-AIRR 495-79.2021.5.19.0058
Cinge-se a pretensão do reclamante ao pagamento da PLR de 2018
- Direito do Trabalho
- Cinge-se a pretensão do reclamante ao pagamento da PLR de 2018
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF, é de se prover o agravo de instrumento para análise do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Cinge-se a pretensão do reclamante ao pagamento da PLR de 2018. A Corte de origem considerou que o fato de o acordo coletivo de 2019/2021 conter cláusula prevendo que "com construção dos Programas de Participação nos lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores" (destacou-se), o reclamante tinha o direito à PLR de 2018. 2. Todavia, não é possível extrair da decisão do Regional a informação se havia de fato uma norma coletiva prevendo o pagamento da PLR de 2018, aspecto fático imprescindível para a solução da controvérsia e suscitado pela reclamada. 3. O Tribunal Regional partiu do pressuposto de que ao prever o acordo coletivo de 2019/2021 a quitação de todos os programas de PLR anteriores houvesse uma norma coletiva determinando o pagamento da PLR de 2018. 4. Nesse contexto, tendo havido a interposição oportuna dos declaratórios e diante do silêncio da Corte de origem quanto à análise da controvérsia à luz da existência de norma coletiva prevendo o pagamento e a forma de apuração da PLR de 2018, necessário se faz o acolhimento da preliminar de nulidade suscitada pela reclamada com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Sobrestada a análise do recurso do reclamante para julgamento posterior ao retorno dos autos a esta Corte.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento por possível violação do art. 93, IX, da CF, determinando-se o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que se manifeste se há nos autos norma coletiva prevendo o pagamento da PLR do ano de 2018. Sobrestar a análise do agravo de instrumento do reclamante bem como das demais matérias trazidas no agravo de instrumento da reclamada para julgamento posterior ao retorno dos autos a esta Corte.