TSTAg-AIRR 189-57.2021.5.07.0022
Ente público: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A decisão monocrática, na fração de interesse, reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte Superior. 3. Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 4. No caso concreto, conforme registrado na decisão monocrática, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Quixeramobim, sob o fundamento de que incumbe ao ente público comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, reproduziu-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: " A simples demonstração de repasse dos valores do contrato à empresa de terceirização nada comprova quanto à diligência do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, não havendo evidência de que tal repasse ultimasse no pagamento dos direitos dos trabalhadores da empresa ". 5. Além disso, acrescentou-se que " o próprio ente público admite nas razões do agravo de instrumento que não exercia fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços quando afirma que ' a Lei nº 8.666/1993, em seus arts. 58 e 67, não impôs ao Ente Público o dever de fiscalizar o adimplemento das normas trabalhistas por parte da empresa contratada. A norma que prevê o dever de fiscalizar por parte da Administração contratante, prevista no art. 67 do mencionado diploma normativo, é clara ao determinar sua incidência somente com relação à execução do contrato' ; ' Por fiscalizar a execução do contrato entende-se a verificação quanto à boa prestação do serviço ao Ente Público, vale dizer, se o objeto do contrato está sendo realizado satisfatoriamente para o Poder Público contratante.' (fl. 2.111) .". 6. Assim, conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Logo, os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.