TSTAg-ARR 10529-07.2014.5.01.0076
Prescrição: fGTS sobre o auxílio-alimentação
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- FGTS sobre o auxílio-alimentação
- Cita-se jurisprudência
- Multa de 40% do FGTS
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO –NATUREZA JURÍDICA. Compulsando-se os autos, observa-se que, em suas razões de recurso de revista, a reclamada não logrou demonstrar o necessário prequestionamento quanto ao tema "auxílio alimentação –natureza jurídica", visto que o único trecho do acórdão regional transcrito não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal para decidir pela natureza salarial do auxílio alimentação. Nesse contexto, conclui-se que de fato não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - PRESCRIÇÃO - FGTS SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 2.1 - O Tribunal Regional entendeu ser aplicável a prescrição quinquenal às diferenças de FGTS em face do auxílio-alimentação, nos termos da Súmula 362, I, do TST. 2.2 - O art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90 estabelecia que os créditos de FGTS possuíam o privilégio de prescrever em trinta anos. Essa previsão normativa foi considerada inconstitucional pelo Supremo, que entendeu aplicável ao FGTS o mesmo prazo prescricional incidente para os demais débitos trabalhistas, isto é, a prescrição quinquenal disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Na oportunidade, o STF houve por bem modular o julgado, determinando que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que se consumar primeiro, isto é, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014, na esteira da Súmula 362, II, do TST. 2.3 - Nesse passo, e considerando que a controvérsia dos autos se refere a contrato de trabalho iniciado em 15/10/1981 e finalizado em novembro de 2013, bem como que a ação foi ajuizada em 25/4/2014, não há dúvidas de que o prazo prescricional que se consumou primeiro foi o trintenário, em 15/10/2011, contado a partir da data do início do contrato de trabalho, que se concretizou antes de 13/11/2019. Ressalte-se, nesse ínterim, a modulação decisória fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi clara, no sentido de que incide o prazo prescricional que se consumar primeiro. Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática proferida, embora por fundamento diverso. Cita-se jurisprudência. Agravo não provido quanto ao tema. 3 –INTERVALO INTRAJORNADA. 3.1 - No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada apresentou apenas uma parte dos controles de jornada, mas considerou os horários ali registrados como parâmetro para todo o período não acobertado por aqueles registros. 3.2 - O recurso de revista do reclamante foi provido quanto ao tema, ao entendimento de que a não apresentação dos controles de jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário apresentada pela reclamada. Nesse contexto, observa-se que a decisão monocrática está de acordo com o entendimento desta Corte, tendo em vista que, nos termos da Súmula 338, I, do TST, era do empregador o ônus da prova, o que atrai a aplicação do entendimento da Súmula 333 do TST e inviabiliza, inclusive, o exame da divergência jurisprudencial colacionada. Agravo não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela reclamada.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aviso Prévio; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Pedido de Demissão; Contratuais; Negativa de Prestação Jurisdicional