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Jurisprudências

TSTAIRR 162-26.2022.5.09.0041

Execução: legitimidade concorrente do sindicato e do trabalhador para liquidação e execução

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO E DO TRABALHADOR PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No caso em apreço, o Tribunal Regional registrou que "a vantagem de solucionar a questão numa só ação coletiva não é relevante, pois o Sindicato atua em nome de um só trabalhador nesta execução individualizada, restando apenas a questão relativa à necessidade (ou não) de ter a ação ajuizada por um legitimado extraordinário para evitar problemas individuais, socorrendo-se da entidade de classe. Também assinalou que "o trabalhador já ajuizou a ação de cumprimento individual em nome próprio e, inclusive, prefere expressamente que assim seja, abrindo mão da possibilidade que o sistema lhe oferece de estar em juízo por meio de um substituto". 2. A liquidação dos direitos reconhecidos em ação coletiva poderá ocorrer tanto nos autos de ações individuais autônomas, ajuizadas pelos substituídos, quanto em sede de ação coletiva deduzida pelo sindicato, ante a materialização do instituto jurídico da legitimação ampla e concorrente. 3. Nesses termos, conforme preconiza o art. 97 do CDC, ao tratar das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". 4. Com efeito, segundo o entendimento consolidado desta Corte, incumbe tanto ao sindicato, nos autos da própria ação coletiva, quanto ao interessado, pela via individual, a execução das decisões proferidas em ação coletiva, tratando-se de hipótese de legitimidade concorrente. 5. Optando o trabalhador pelo ajuizamento de ação de cumprimento individual em nome próprio, desmerece acolhimento a pretensão formulada pelo substituto processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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