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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000333-17.2024.5.08.0016

Não configuração: decisão regional devidamente fundamentada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Decisão regional devidamente fundamentada
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Possibilidade de controle da jornada
  • Não aplicação da exceção do art. 62, i, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIBRA ENERGIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA REPETITIVO Nº 73 DO PLENO DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo havido, inclusive, transcrição do depoimento pessoal do reclamante no acórdão regional, inclusive das partes que a reclamada alega não terem sido apreciadas. Na verdade, o que se observa é que a parte Recorrente busca se insurgir contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. III. No que se refere às “horas extras. trabalho externo”, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a possibilidade de controle da jornada, ainda que por meios indiretos, afasta o empregado da exceção contida no art. 62, I, da CLT. Assim, como as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, revelam que era possível o controle da jornada pela reclamada, o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices das Súmulas nº 126 e 333, ambas do TST. IV. Ademais, a Corte de origem, ao atribuir ao empregador o ônus de demonstrar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho, decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR nº 73. V. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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