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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010936-71.2023.5.03.0066

Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho de admissibilidade a quo pelos próprios fundamentos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Não ocorrência
  • Grupo econômico
  • Relação de coordenação entre as empresas
  • Possibilidade
  • Justa causa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n. 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 3. Para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da recorrente, a Corte de origem registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame por esta instância extraordinária, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficou demonstrado descumprimento efetivo do manual de condutas da ré, pois não foi realizada nenhuma operação financeira ilegal. Registrou que “não verifico elementos ou indícios de qualquer conduta desabonadora por parte da autora que ensejasse ato de indisciplina ou insubordinação, não sendo apontada conduta desrespeitosa, afronta ou ameaça às regras internas da reclamada. É incontroverso que a reclamante realizou o pagamento de boletos de clientes em sua conta corrente. Contudo, não há qualquer prova e sequer alegação de que a reclamante tenha se beneficiado dos valores recebidos para a realização dos pagamentos. Conclui-se que, pelo menos no aspecto matemático, que não houve prejuízo às rés, já que a autora recebeu um valor e efetuou um pagamento, em favor da 1ª ré, no mesmo dia”. 2. Consignou ainda que “o que ocorria é que a autora recebia o valor dos clientes que tinham dificuldade de acessar o aplicativo e o depositava em sua conta para realizar os pagamentos a fim de evitar a inadimplência dos clientes [...], além de ter sido autorizada por seu superior hierárquico”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. SÚMULA N. 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na segunda parte da Súmula n. 462, a exclusão da referida penalidade somente se dá nas hipóteses em que a mora no pagamento das verbas rescisórias for atribuída ao empregado. 2. Desse modo, a dispensa por justa causa revertida judicialmente não exime o empregador do pagamento da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

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