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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000235-61.2018.5.02.0446

Penhora: honorários

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema ora recorrido, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve demonstração de que os valores bloqueados na conta do executado correspondiam a honorários sucumbenciais pertencentes à advogada, ressaltando que o alvará foi expedido em nome do executado e que não foi apresentado contrato de honorários ou documento idôneo. A parte recorrente, por sua vez, alega que " a penhora do crédito de Luiz Eduardo Auricchio Bottura em outro processo foi feita de forma inconsequente e negligente, penhorando-se honorários advocatícios sucumbenciais da advogada que atuou naquela causa (autos nº 0136429-87.2008.8.26.0100), que a ela pertencem, e não ao seu cliente, possuindo caráter alimentar " (fl. 134/135 –Visualização Todos PDF). III . Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar os fatos e as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, como dito, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Embargos de Terceiro; Fase de Execução; Honorários Advocatícios

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