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Jurisprudências

TSTRRAg 0100035-31.2020.5.01.0222

Em razão da prejudicialidade entre as matérias, examina-se primeiro o recurso de revista

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Ônus da prova
  • Ressalva de entendimento pessoal da relatora

Ementa

I - QUESTÃO DE ORDEM. Em razão da prejudicialidade entre as matérias, examina-se primeiro o recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE MESQUITA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. Com relação à responsabilidade subsidiária, nos termos das teses vinculantes firmadas pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, cabendo ao autor da ação provar a fiscalização irregular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade secundária dos Entes e das Entidades Públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou in vigilando). Esta Turma firmou entendimento no sentido que, à luz das teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118, em situações como a dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser excluída. Com ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICIPIO DE MESQUITA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Em razão do provimento do recurso de revista quanto ao tema responsabilidade subsidiária, resta prejudicada análise do agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe. Análise prejudicada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ inverter a ordem do julgamento em razão da prejudicialidade entre as mateiras; II - conhecer do recurso de revista do MUNICIPIO DE MESQUITA quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Com ressalva do entendimento pessoal da relatora; e III ¿ julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do MUNICIPIO DE MESQUITA. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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