TSTAg-AIRR 1001240-25.2017.5.02.0068
Cabimento: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Cabimento
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO - CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a Súmula 218 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a aduzir a necessidade de análise da matéria pelo colegiado, a afirmar que “houve a observação dos requisitos de admissibilidade, uma vez que, a Agravante demonstrou de forma cristalina em Recurso de Revista e reiterou em seu Agravo de Instrumento o preenchimento de seus pressupostos”, a dizer que não pretende o revolvimento de fatos e provas e a alegar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo não conhecido, com imposição de multa à agravante de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$ 1.200,00, correspondente a 3% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora