TSTRR 1395-69.2016.5.06.0003
Danos materiais: lucros cessantes
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Danos materiais
- Lucros cessantes
- Período de convalescença
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE CONVALESCENÇA. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE CONVALESCENÇA. Constatada a existência de doença ocupacional e a consequente limitação temporária da capacidade laboral, a ausência de consolidação definitiva das lesões afasta, no momento, a fixação de pensionamento de caráter permanente, mas não exclui a reparação dos lucros cessantes correspondentes ao período em que perdurou a incapacidade, consoante a interpretação dos arts. 949 e 950 do CC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante por possível violação do art. 950 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, nos períodos de incapacidade laboral em que a reclamante esteve, comprovadamente, em gozo de benefício previdenciário, nos termos da fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação, para fins processuais, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).