TSTAg-AIRR 0100229-87.2021.5.01.0483
Equiparação salarial: identidade de funções não comprovada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Identidade de funções não comprovada
- Improcedência mantida pelo tribunal regional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, ao fundamento de que a pretensão recursal, relativa à equiparação salarial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, hipótese vedada pela Súmula nº 126 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial, ao concluir que o reclamante não comprovou a identidade de funções com os paradigmas indicados, registrando que embarcou com os colegas apenas algumas vezes ao longo do contrato de trabalho e que desconhecia as atividades desempenhadas por eles fora dessas ocasiões. 3. A Corte de origem também destacou que o reclamante não apresentou documentos aptos a comprovar a alegada experiência profissional de vinte anos na função e que um dos paradigmas possuía comprovada senioridade anterior, circunstâncias que evidenciam diferenças quanto à responsabilidade e à complexidade das atividades desempenhadas. 4. Nesse contexto fático, expressamente delineado pelo Tribunal Regional, eventual conclusão diversa, para reconhecer a equiparação pretendida, implicaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator