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Jurisprudências

TSTPE 1000169-03.2024.5.90.0000

Indenização preconizada no art. 60 da lei nº 8.112/1990 e nas resoluções csjt nºs

Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDENIZAÇÃO PRECONIZADA NO ART. 60 DA LEI Nº 8.112/1990 E NAS RESOLUÇÕES CSJT Nºs. 10/2005 e 11/2005 PAGA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA. REAJUSTE. 1. Tendo em vista que o estudo realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças – SEOFI/CSJT, concluiu que há disponibilidade orçamentária, no presente exercício financeiro, para majoração da indenização preconizada no art. 60 da Lei nº 8.112/1990 e nas Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005, requisitos esses que condicionam o reajuste do valor da indenização de transporte paga aos Oficiais de Justiça, consoante decisões anteriores proferidas por este Conselho sobre o tema e a legislação orçamentária (art. 5º da Resolução CSJT nº 11/2005; 167, II, da CF; 17 da LC nº 101/2000 e LC nº 200/2023 – Novo Arcabouço Fiscal), revela-se devido o aumento da respectiva quantia, de modo que se autoriza a edição de ato normativo para contemplar o reajuste, no valor mensal individual fixado no Parecer SEOFI nº 3/2025, 2. Pedido de providências conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo nº CSJT-PP-1000169-03.2024.5.90.0000, em que é Requerente o SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – SINDOJUS/DF e OUTROS. Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – SINDOJUS/DF, UNIÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL UNIOFICIAIS/BR, e pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO DISTRITO FEDERAL (AOJUS – DF), por meio do qual requerem o reajuste da indenização de transporte devida ao Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, disciplinada pela Resolução nº 11/2005, cujo valor é atualmente regulamentado pelo Ato nº 139/2022. Narram, em síntese, que a indenização de transporte que lhes é devida pela utilização de meios próprios de locomoção durante o desempenho de suas atribuições, foi atualizado para R$ 2.075,88 (dois mil, setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), por meio da decisão proferida nos autos do PP-2351-86.2021.5.90.0000 do CSJT e, a partir de então, não houve mais qualquer recomposição. Sustentam que os Oficiais de Justiça arcam com diversas despesas para manter um veículo a serviço do Tribunal, entre os quais a aquisição do veículo, manutenção, revisões, troca de pneus e óleo, lavagem, seguro, IPVA e licenciamento, além de combustível. Afirma que o valor da indenização de transporte acima referido é um dos menores entre os Tribunais brasileiros, embora exercendo atividades compatíveis, enfrentando carga de trabalho maior devido à distribuição de mandados, destacando que no âmbito do STF o valor é de R$ 2.500,00, enquanto que no TJMT chega a R$ 7.208,68, conforme Lei Estadual nº 12.538/2024. Alegam que as entidades requerentes realizaram levantamento de custos com locação mensal de veículo, verificando que o valor pode superar R$ 4.000,00, por mês, por locação de veículo compatível com as exigências do cumprimento de mandado, ficando claro que o valor fixado pelo Tribunal em 2022 já não era suficiente para cobrir os custos da manutenção de um veículo a serviço do Judiciário e, atualmente, encontra-se mais defasado. Registram, por fim, que os Oficiais de Justiça não devem subsidiar “do próprio bolso” as despesas decorrentes do cumprimento dos mandados judiciais, em razão do que é justo, adequado e urgente que o valor da indenização de transporte dos oficiais de justiça dos Tribunais Regionais do Trabalho sejam fixados em, no mínimo, R$ 2.655,80 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), correspondente ao valor originalmente estabelecido pelo STF em R$ 2.500,00, devidamente corrigido monetariamente desde 1º de julho de 2022 até a presente data, com base no índice IPCA/IBGE. Por fim, requerem: I Agendamento de Reunião da Presidência com a Diretoria das Entidades; II - Que o valor da indenização de transporte paga aos Oficiais de Justiça seja fixado em R$ 2.655,80 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), correspondente ao valor fixado pelo STF e devidamente corrigido a partir de 1º de julho de 2022; III - Alternativamente ao pedido II, que seja reajustado o valor da indenização de transporte paga aos Oficiais de Justiça para o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos moldes do valor fixado pelo i. STF em 2022. IV - Requerem a vista dos autos para a apresentação de manifestação antes da prolação da decisão. Nos termos do parágrafo único do art. 41 e da primeira parte do art. 43, ambos do RI/CSJT, o presente processo fora distribuído a esta Conselheira Relatora, conforme Despacho de Id a06d189. Nesse contexto, considerando que a matéria objeto ora tratada – Reajuste da indenização de transporte paga aos Oficiais de Justiça -, é a mesma debatida nos autos do CSJT-PP-1000026-14.2024.5.90.0000, os quais foram encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças - SEOFI/CSJT para emissão de parecer técnico complementar a respeito do objeto do aludido Pedido de Providências, em observância aos princípios da celeridade e duração do processo, adota-se o mesmo Parecer SEOFI nº 3/2025, para a análise do presente. Referido Órgão auxiliar de orçamento e finanças, após consulta ao Núcleo Orçamentário (NUORC) daquela Secretaria, este informou haver disponibilidade orçamentária no atual Projeto de Lei Orçamentário (PLOA) da Justiça do Trabalho, já em fase final de aprovação, para albergar tal incremento, motivo pelo qual entendendo ser possível o reajuste do valor da indenização de transporte a ser pago aos Oficiais de Justiça da Justiça do Trabalho para a importância mensal individual de R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), no presente exercício financeiro (Id 3343673).

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000169-03.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMAF /rvc / PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDENIZAÇÃO PRECONIZADA NO ART. 60 DA LEI Nº 8.112/1990 E NAS RESOLUÇÕES CSJT Nºs. 10/2005 e 11/2005 PAGA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA. REAJUSTE. 1. Tendo em vista que o estudo realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças ¿ SEOFI/CSJT, concluiu que há disponibilidade orçamentária, no presente exercício financeiro, para majoração da indenização preconizada no art. 60 da Lei nº 8.112/1990 e nas Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005, requisitos esses que condicionam o reajuste do valor da indenização de transporte paga aos Oficiais de Justiça, consoante decisões anteriores proferidas por este Conselho sobre o tema e a legislação orçamentária (art. 5º da Resolução CSJT nº 11/2005; 167, II, da CF; 17 da LC nº 101/2000 e LC nº 200/2023 ¿ Novo Arcabouço Fiscal), revela-se devido o aumento da respectiva quantia, de modo que se autoriza a edição de ato normativo para contemplar o reajuste, no valor mensal individual fixado no Parecer SEOFI nº 3/2025, 2. Pedido de providências conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo nº CSJT-PP-1000169-03.2024.5.90.0000, em que é Requerente o SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ¿ SINDOJUS/DF e OUTROS. Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ¿ SINDOJUS/DF, UNIÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL UNIOFICIAIS/BR, e pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO DISTRITO FEDERAL (AOJUS ¿ DF), por meio do qual requerem o reajuste da indenização de transporte devida ao Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, disciplinada pela Resolução nº 11/2005, cujo valor é atualmente regulamentado pelo Ato nº 139/2022. Narram, em síntese, que a indenização de transporte que lhes é devida pela utilização de meios próprios de locomoção durante o desempenho de suas atribuições, foi atualizado para R$ 2.075,88 (dois mil, setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), por meio da decisão proferida nos autos do PP-2351-86.2021.5.90.0000 do CSJT e, a partir de então, não houve mais qualquer recomposição. Sustentam que os Oficiais de Justiça arcam com diversas despesas para manter um veículo a serviço do Tribunal, entre os quais a aquisição do veículo, manutenção, revisões, troca de pneus e óleo, lavagem, seguro, IPVA e licenciamento, além de combustível. Afirma que o valor da indenização de transporte acima referido é um dos menores entre os Tribunais brasileiros, embora exercendo atividades compatíveis, enfrentando carga de trabalho maior devido à distribuição de mandados, destacando que no âmbito do STF o valor é de R$ 2.500,00, enquanto que no TJMT chega a R$ 7.208,68, conforme Lei Estadual nº 12.538/2024. Alegam que as entidades requerentes realizaram levantamento de custos com locação mensal de veículo, verificando que o valor pode superar R$ 4.000,00, por mês, por locação de veículo compatível com as exigências do cumprimento de mandado, ficando claro que o valor fixado pelo Tribunal em 2022 já não era suficiente para cobrir os custos da manutenção de um veículo a serviço do Judiciário e, atualmente, encontra-se mais defasado. Registram, por fim, que os Oficiais de Justiça não devem subsidiar ¿do próprio bolso¿ as despesas decorrentes do cumprimento dos mandados judiciais, em razão do que é justo, adequado e urgente que o valor da indenização de transporte dos oficiais de justiça dos Tribunais Regionais do Trabalho sejam fixados em, no mínimo, R$ 2.655,80 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), correspondente ao valor originalmente estabelecido pelo STF em R$ 2.500,00, devidamente corrigido monetariamente desde 1º de julho de 2022 até a presente data, com base no índice IPCA/IBGE. Por fim, requerem: I Agendamento de Reunião da Presidência com a Diretoria das Entidades; II - Que o valor da indenização de transporte paga aos Oficiais de Justiça seja fixado em R$ 2.655,80 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), correspondente ao valor fixado pelo STF e devidamente corrigido a partir de 1º de julho de 2022; III - Alternativamente ao pedido II, que seja reajustado o valor da indenização de transporte paga aos Oficiais de Justiça para o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos moldes do valor fixado pelo i. STF em 2022. IV - Requerem a vista dos autos para a apresentação de manifestação antes da prolação da decisão. Nos termos do parágrafo único do art. 41 e da primeira parte do art. 43, ambos do RI/CSJT, o presente processo fora distribuído a esta Conselheira Relatora, conforme Despacho de Id a06d189. Nesse contexto, considerando que a matéria objeto ora tratada ¿ Reajuste da indenização de transporte paga aos Oficiais de Justiça -, é a mesma debatida nos autos do CSJT-PP-1000026-14.2024.5.90.0000, os quais foram encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças - SEOFI/CSJT para emissão de parecer técnico complementar a respeito do objeto do aludido Pedido de Providências, em observância aos princípios da celeridade e duração do processo, adota-se o mesmo Parecer SEOFI nº 3/2025, para a análise do presente. Referido Órgão auxiliar de orçamento e finanças, após consulta ao Núcleo Orçamentário (NUORC) daquela Secretaria, este informou haver disponibilidade orçamentária no atual Projeto de Lei Orçamentário (PLOA) da Justiça do Trabalho, já em fase final de aprovação, para albergar tal incremento, motivo pelo qual entendendo ser possível o reajuste do valor da indenização de transporte a ser pago aos Oficiais de Justiça da Justiça do Trabalho para a importância mensal individual de R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), no presente exercício financeiro (Id 3343673). É o relatório. 1 ¿ CONHECIMENTO O pedido de providências está subscrito por advogado habilitado, conforme Procuração de Id 93ce737. Consoante o disposto no inciso II, do §2º do art. 111-A da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. No caso, o requerente busca o reajuste da indenização de transporte paga ao Oficial de Justiça Avaliador Federal, devida pelo uso de veículo próprio no cumprimento das ordens judiciais, nos termos do art. 60 da Lei 8.112/1990. Outrossim, nos termos do inciso VIII do art. 7º do Regimento Interno do CSJT, compete ao Plenário ¿¿ editar ato normativo, com eficácia vinculante para os Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme...¿. Logo, emerge que o exame da controvérsia envolve os interesses administrativos, orçamentários e financeiros da Justiça do Trabalho, cuja decisão pode acarretar significativos impactos ao erário, de forma que exige posicionamento conclusivo deste Conselho sobre o assunto. Assim, considerando que a matéria objeto destes autos diz respeito à proposta de revisão de ato normativo expedido por este Conselho no exercício de suas atribuições, a sua análise também compete aos membros deste CSJT, razão pela qual conheço do pedido de providências. 2 ¿ MÉRITO Cinge-se o debate no pedido de reajuste da indenização de transporte paga ao Oficial de Justiça Avaliador Federal, devida pelo uso de veículo próprio no cumprimento das ordens judiciais, nos termos do art. 60 da Lei 8.112/1990, a partir do julgamento parcialmente procedente do pedido constante do PP-0002351-86.2021.5.90.0000, fixando a periodicidade anual da revisão dos valores da indenização de transporte, precedida de levantamento até o final do primeiro trimestre de cada ano. Para tanto, aponta que o valor atualmente recebido encontra-se defasado, não obstante a previsão de periodicidade anual para a revisão dos valores da indenização de transporte. Pois bem. Nos termos §1º do art. 1º da Resolução CSJT nº 11, de 15 de dezembro de 2005, que regulamenta o pagamento da indenização em estudo no âmbito da Justiça do Trabalho, ¿O valor da indenização será estabelecido em ato específico do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho após manifestação e deliberação dos membros deste Conselho¿. Estabelece, ainda, no art. 5º que ¿As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria dos Tribunais, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000¿. Logo, vê-se que eventual reajuste da verba indenizatória não é automático, devendo, quando é o caso, serem definidos seus parâmetros pelo Colegiado, com expedição, pela Presidência, de ato específico para essa finalidade. Como mencionado alhures, adota-se o mesmo Parecer SEOFI nº 3/2025, debatida nos autos do CSJT-PP-1000026-14.2024.5.90.0000, para a análise do presente. A Secretaria de Orçamento e Finanças ¿ SEOFI/CSJT, em análise inicial, manifestou-se nos seguintes termos: (...) II. ANÁLISE Tendo em vista as manifestações albergadas no referido pedido de providências, no qual se propôs a atualização do valor mensal a título de indenização de transporte, paga aos oficiais de justiça da JT, a fim de que se equipare ao valor atualmente pago nessa rubrica pelo Supremo Tribunal Federal, apresentam-se os critérios e parâmetros utilizados para a atualização da referida indenização. O valor atual individual mensal da indenização de transporte no âmbito da Justiça do Trabalho é de R$ 2.075,88 (dois mil, setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). A solicitação efetuada pela FENASSOJAF foi para que se majorasse o valor da mesma para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em equiparação ao valor atualmente pago no STF, importando em majoração mensal individual de R$ 424,12 (quatrocentos e vinte e quatro reais e doze centavos). (...) Não obstante, o Conselho de Justiça Federal, consoante o disposto no seu Acórdão nº 0663944, aprovou proposta de reajuste de indenização de transporte no seu âmbito de sua competência, utilizando uma composição de índices formada pela variação percentual do IPCA entre setembro de 2022 e dezembro de 2023 (6,01667%), conjuntamente com a expectativa de mercado dos dados inflacionários do IPCA (variação %) de 2024, coletados no Relatório de Mercado Focus de 23/8/2024, no percentual de 4,25% a.a., totalizando, assim, um índice percentual de 10,26667%, redundando no valor de R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos). Logo, pode-se verificar que na hipótese de todos os oficiais de justiça perceberem integralmente o valor individual da indenização de transporte pleiteada pela FENASSOJAF de R$ 2.500,00, haveria um acréscimo mensal na ordem de R$ 1.226.979,16 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos) e anual de R$ 13.496.770,76 (treze milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e setenta reais e setenta e seis centavos), despesa essa a ser suportada integralmente pelos Tribunais Regionais do Trabalho em seus orçamentos de custeio. Esta situação representaria um acréscimo percentual de 20,43% sobre o valor mensal atualmente pago naquela rubrica (R$ 2.075,88) a cada Oficial de Justiça. Situação esta de difícil assimilação orçamentária por parte dos tribunais do trabalho, com real prejuízo sobre o seu planejamento de custeio de curto e médio prazos. Outrossim, a proposta de equiparação com o STF, na forma apresentada, não leva em conta que naquela Suprema Corte há tão somente 5 (cinco) Oficiais de Justiça em atividade, ou seja, o impacto anual absorvido pelo orçamento do STF com os gastos relativos à indenização de transporte são de R$ 23.326,60 (vinte e três mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), não sendo, no entender dessa Assessoria, um parâmetro razoável para ser replicado pela Justiça do Trabalho, tendo em vista possuir em sua estrutura um quantitativo de 2.893 (dois mil, oitocentos e noventa e três) Oficiais de Justiça em atividade. Já ao se aplicar a variação do IPCA, proposta aprovada pelo CJF, entre setembro de 2022 à dezembro de 2024 (10,28%) sobre o quantum atual da indenização de transporte (R$ 2.075,88) se chega ao valor de R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), representando um acréscimo mensal individual à cada Oficial de Justiça na ordem de R$ 213,33, implicando num impacto anual de R$ 6.788.800,59 (seis milhões, setecentos e oitenta e oito mil, oitocentos reais e cinquenta e nove centavos). (...) Além disso, é importante repisar o entendimento de que para se majorar quaisquer despesas será necessário verificar a existência de disponibilidade orçamentária suficiente para a sua realização. Sendo certo que por serem despesas de caráter continuado, incidirão sobre os próximos orçamentos da Justiça do Trabalho. Devendo se considerar também os limites impostos pela Lei Complementar 200/2023 (Novo Arcabouço Fiscal) que fixou o teto de gastos sobre o orçamento da Justiça do Trabalho, não permitindo, em regra, acréscimos orçamentários, mas, apenas, a substituição de despesas discricionárias, nos termos da lei. Desta forma, as atualizações referentes ao orçamentos não nos permite metodologia de ampliação de gastos superior ao praticado nesta Lei Complementar, por isto não aplicou-se as regras constantes da Resolução CSJT Nº 11/2005. Há que se entender que um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição Federal de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Nessa situação destaca-se o contido no artigo 167, II, da Constituição Federal, que veda ¿a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais¿. Ademais, a Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assevera a necessidade da existência de disponibilidade orçamentária como condição indispensável para a expansão da despesa na administração pública, especialmente as despesas de caráter continuada, categoria na qual se encaixa a despesa em análise. Estes dispositivos visam impor limites às iniciativas do poder constituído controlando o gasto público. Nesse enquadramento, a área técnica, após consulta ao Núcleo Orçamentário/NUORC, informa haver disponibilidade orçamentária no atual Projeto de Lei Orçamentário (PLOA) da Justiça do Trabalho, já em fase final de aprovação, para albergar tal incremento, motivo pelo qual propõe o reajuste do valor da indenização de transporte a ser pago aos Oficiais de Justiça da Justiça do Trabalho, de 1º e 2º Graus, para o valor mensal individual de R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), no presente exercício financeiro. Em tal conjuntura, observando-se que este Conselho, no julgamento do Pedido de Providências nº 0002351-86.2021.5.90.0000, fixou a periodicidade anual da revisão dos valores da indenização de transporte, precedida de levantamento até o final do primeiro trimestre de cada ano e, principalmente, considerando as decisões anteriores proferidas por este Conselho sobre o tema e a legislação orçamentária (art. 5º da Resolução CSJT nº 11/2005; 167, II, da CF; 17 da LC nº 101/2000 e LC nº 200/2023 ¿ Novo Arcabouço Fiscal), voto no sentido de fixar a indenização de transporte prevista no art. 60 da Lei nº 8.112/1990 no montante de R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de março de 2025, devendo ser observado, frisa-se, a disponibilidade orçamentária para seu pagamento. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho , por unanimidade, conhecer do presente procedimento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de autorizar a edição de Ato Normativo contemplando o reajuste do valor da indenização preconizada no art. 60 da Lei nº 8.112/1990 e nas Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005, paga aos Oficiais de Justiça no âmbito do Judiciário trabalhista, 1º e 2º Graus, para R$ R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de março de 2025, devendo ser observado, frisa-se, a disponibilidade orçamentária para seu pagamento. Brasília, 31 de março de 2025. Desconhecido

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