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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.981.654

Recuperação judicial: concursalidade definida pelo fato gerador

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DEFINIDA PELO FATO GERADOR. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM COM OBSERVÂNCIA DO PLANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve parcial provimento ao recurso especial para afastar a determinação de habilitação do crédito no juízo da recuperação e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem, observadas, se for o caso, as condições previstas no plano aprovado.

2. Fato relevante. Crédito decorrente de sobrestadias por atraso na devolução de contêineres ocorrido entre 17/7/2014 e 21/7/2014. Pedido de recuperação judicial posterior, com processamento deferido em 6/10/2014. Superveniência de trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial.

3. As decisões anteriores. Julgamento de apelação que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a habilitação do crédito no juízo da recuperação. Rejeição de embargos de declaração nas instâncias ordinárias. Decisão singular nesta instância superior que reconheceu a concursalidade do crédito, afastou a competência do juízo universal após o encerramento e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com sujeição aos efeitos materiais do plano de recuperação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se crédito decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial se sujeita aos efeitos do plano, independentemente do momento da sentença condenatória ou de seu trânsito em julgado; (ii) saber se, após o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, subsiste a competência do juízo recuperacional para nova habilitação e centralização dos atos executivos, ou se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem, com sujeição aos efeitos materiais do plano; e (iii) saber se a correção monetária e os juros de mora do crédito concursal devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial, em atenção à isonomia entre credores.

III. Razões de decidir

5. A concursalidade do crédito decorre da data do fato gerador da obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sendo irrelevante o momento de prolação ou trânsito em julgado da sentença que reconhece ou quantifica o crédito.

6. O encerramento definitivo da recuperação judicial afasta a competência excepcional do juízo recuperacional para novas habilitações e para centralizar atos executivos, permitindo ao credor promover ou retomar o cumprimento individual de sentença no juízo de origem, sem afastar a sujeição do crédito aos efeitos materiais do plano de recuperação aprovado.

7. A novação ope legis prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005 reestrutura a obrigação segundo o plano aprovado, mas não impede a cobrança individual após o encerramento, que deve observar as condições e limites materiais decorrentes do plano.

8. A atualização do crédito concursal, mediante correção monetária e juros de mora, limita-se à data do pedido de recuperação judicial, para assegurar tratamento isonômico entre credores, habilitados ou não.

9. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão agravada, que enfrentou adequadamente as questões relevantes e aplicou a jurisprudência consolidada desta Corte sobre concursalidade, competência e limites de atualização do crédito.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que afastou a habilitação do crédito no juízo recuperacional e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem, com observância, se for o caso, das condições previstas no plano de recuperação aprovado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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