TSTAg-AIRR 0001208-87.2021.5.05.0561
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Indenização por danos morais
- Transporte de valores
- Decretação de confissão ficta
- Presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. DECRETAÇÃO DE CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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Intimação / Notificação