TSTRR 11766-89.2015.5.01.0028
Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Taxa de serviço/gorjeta
- Retenção parcial
- Norma coletiva
- Validade
- Nulidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. TAXA DE SERVIÇO/GORJETA. ART. 282, § 2º, DO CPC. Deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em razão da possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão regional, na forma do disposto no disposto no § 2º do art. 282 do CPC. 2. TAXA DE SERVIÇO/GORJETA. RETENÇÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política e demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TAXA DE SERVIÇO/GORJETA. RETENÇÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se pactuou a retenção de 35% da taxa de serviço/gorjeta, sob o fundamento de que deveria ser repassado aos empregados o valor integral cobrado pela reclamada dos seus clientes. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, tratando-se de direito disponível, sendo, pois, passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, restabelecer a sentença na parte em que se julgou improcedente o pedido de diferenças de taxa de serviço/gorjeta. Custas processuais revertidas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Nulidade