TSTRRAg-RRAg 0011039-34.2023.5.03.0113
Pleito de gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Pleito de gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Falta de comprovação da insuficiência financeira
- Prejudicada a análise da transcendência
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA AGRAVANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 899, § 10, da CLT, dispõe que as empresas em recuperação judicial são isentas de depósito recursal. Contudo, conforme entendimento traçado na Súmula n. 463, II, do TST, para se conceder o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, que abarca a isenção de custas, é necessária a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não restou comprovado no caso dos autos, conforme exame do conjunto fático-probatório efetuado pelo TRT. Reavaliar a insuficiência financeira da reclamada para eventualmente concluir em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 126, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA AGRAVANTE. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O debate acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão da existência de precedente do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. 2. Diante de possível desconformidade da decisão regional com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral) em 13/2/2025, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida necessária. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2. Conforme se observa no acórdão regional, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi resolvida exclusivamente com base em regra de distribuição do ônus da prova relativa ao cumprimento das normas de contratação e à adequada fiscalização do contrato pelo Poder Público, uma vez que o acórdão consignou expressamente caber ao ente público demonstrar de forma indubitável o exercício fiscalizatório e que, no entanto, os elementos de provas juntados pelo Recorrente aos autos não comprovam tal cenário. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica, que não depende do reexame de fatos e provas, de forma a não incidir o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4. Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou tese segundo a qual “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” 5. Uma vez que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à Administração Pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei nº 8.666/93, em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, na ADC nº 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do Reclamado como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reputar prejudicada a análise da transcendência do tema ¿pleito de gratuidade de justiça / pessoa jurídica / falta de comprovação da insuficiência financeira¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Agravante; II - reconhecer a transcendência política do tema ¿terceirização / responsabilidade subsidiária da administração pública¿ e dar provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Agravante e determinar a reautuação dos autos para Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema ¿terceirização / responsabilidade subsidiária da administração pública¿, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda Reclamada e excluí-la do polo passivo da lide. Brasília, 18 de março de 2026.