TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-Ag-ED-AIRR 639-65.2016.5.05.0463
Ausência de omissão, contradição ou obcuridade no julgado
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão, contradição ou obcuridade no julgado
- Mero inconformismo
- Caráter manifestamente protelatório
- Reiteração
- Processo e Procedimento
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, pela terceira vez a embargante, beneficiário da justiça gratuita, insiste na alegação de omissão sob os mesmos argumentos já afastados no julgamento do primeiro Declaratório. Portanto, a Recorrente ao apresentar novos Embargos de Declaração apenas para renovar alegações já examinadas por esta 1.ª Turma nos Declaratórios anteriores provoca incidente manifestamente infundado, movimentando de forma desnecessária a máquina judiciária. Assim, ante o nítido e reiterado caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a elevação da multa já aplicada à embargante para 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 3.º, do CPC/2015) . Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, elevando a multa aplicada à embargante para 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 3.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório.
Indexação
Processo e Procedimento; Multa por ED Protelatórios