STJAgRg no RHC 209.829
Tráfico de drogas: associação para tráfico
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para tráfico
- Ausência de justa causa
- Ausência de apreensão de substância entorpecente
- Materialidade delitiva
- Impossibilidade de comprovação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. CONTINUAÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal, a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação.
3. Conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior no HC n. 686.312/MS, é imprescindível, para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, a apreensão de droga, de forma que a ausência de laudo técnico impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas.
4. No caso concreto, a acusada foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, pois, conforme a denúncia, extraíram-se diálogos travados por meio do aplicativo Whatsapp entre a paciente e seu filho nos quais havia menções sobre tráfico de drogas e movimentações financeiras, inclusive com fotografias de armas, drogas e dinheiro. Contudo, nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder da recorrente, tampouco de terceiros ligados à investigação, de modo que não existe laudo toxicológico, seja preliminar, seja definitivo.
5. Os elementos constantes da ação penal em curso, ainda que demonstrem trocas de mensagens e imagens em dispositivo eletrônico da recorrida, não são suficientes, por si sós, para suprir a ausência de prova material quanto ao crime de tráfico de drogas, ante a incontestável ausência de apreensão de substância entorpecente.
6. À luz do precedente citado e diante da ausência de qualquer elemento material nos autos que demonstre a existência de substância entorpecente, impõe-se o trancamento da ação penal apenas no que se refere ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, há nos autos indícios da prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, relacionados à suposta atuação coordenada com terceiros, inclusive com movimentações financeiras atribuídas à recorrida, o que justifica o regular prosseguimento da persecução penal quanto à referida imputação.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.