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Jurisprudências

TSTAR 1000380-44.2024.5.00.0000

Iletigimidade ativa “ad causam”

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ILETIGIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. Sendo o advogado o titular do direito debatido na decisão transitada em julgado, ele é o legitimado para integrar ação rescisória, seja como autor para desconstituir a decisão que indeferiu os honorários, seja como réu para responder a ação em que o autor pretende excluir essa verba da condenação. Ação rescisória que se julga extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485 do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Custas pelo autor, de cujo recolhimento está isento. Honorários advocatícios a cargo do autor em favor do patrono do réu, no importe de dez por cento sobre o valor da causa, de R$ 4.806,98 (quatro mil oitocentos e seis reais e noventa e oito centavos), totalizando R$ 480,69 (quatrocentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Brasília, 12 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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