TSTEDCiv-RRAg 1000370-43.2016.5.02.0705
Rescisão indireta: multa do art. 477, § 8º, da CLT
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rescisão indireta
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Multa do art. 467 da CLT
- Guias do FGTS e do seguro-desemprego
- Omissão
- Descontos Salariais - Devolução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TEMA 52 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. MULTA DO ART. 467 DA CLT. GUIAS DO FGTS E DO SEGURO-DESEMPREGO. OMISSÃO. 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Na hipótese, o acórdão embargado reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento dos consectários legais pertinentes, sem explicitar o alcance da condenação quanto aos pedidos expressamente formulados no recurso de revista. Em razão do reconhecimento judicial da rescisão indireta, impõe-se a integração do julgado para explicitar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, bem como o fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, assegurada a indenização substitutiva quando cabível. 3. Mantém-se o indeferimento da multa prevista no art. 467 da CLT, diante da controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo do acórdão, a fim de explicitar que o provimento do recurso de revista compreende a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, assegurada a correspondente indenização substitutiva quando inviável a sua entrega, ficando mantido o indeferimento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta