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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.874.754

Vícios redibitórios em bem durável: substituição integral do produto

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios redibitórios em bem durável
  • Substituição integral do produto
  • Enriquecimento sem causa
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM BEM DURÁVEL. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO PRODUTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou sentença de procedência em ação de substituição de produto por vícios cumulada com indenização por perdas e danos.

2. Fato relevante. Retroescavadeira adquirida nova apresentou vícios ocultos com falhas mecânicas e hidráulicas persistentes, demandando quinze intervenções da assistência técnica em aproximadamente sete meses, sem solução definitiva, reconhecida impropriedade ao uso, com condenação à substituição do produto, lucros cessantes e danos morais.

3. Fundamentos do agravo interno. Alegada negativa de prestação jurisdicional no julgamento de embargos de declaração; defesa de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por suposta revaloração de fatos incontroversos; e tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) pela substituição integral do equipamento após longo período de utilização, sem abatimento por depreciação. Pedido do agravado de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem; (ii) saber se a controvérsia demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a substituição integral do equipamento, sem abatimento por depreciação e tempo de uso, configura enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do CC; e (iv) saber se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do agravo interno.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas nos embargos de declaração, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por se tratar de inconformismo com o resultado desfavorável.

6. A conclusão sobre a existência de vícios redibitórios e a impropriedade do equipamento ao uso decorreu da valoração do conjunto probatório (laudo pericial e prova oral) quanto à reiteração e gravidade dos defeitos e à ineficácia dos reparos na vigência da garantia; a reversão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera qualificação jurídica de fatos incontroversos.

7. A tese de enriquecimento sem causa, fundada no tempo de utilização e na depreciação do bem, pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, não podendo ser examinada em recurso especial.

8. Inexistem elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório; afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e das sanções por litigância de má-fé.

9. Ausentes novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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