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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011432-22.2023.5.18.0054

Execução: execução individual de sentença coletiva

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Ausência de autorização expressa do empregado
  • Julgados da SDI-2 e de todas as Turmas desta Corte

Ementa

Agravo em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA DISPONDO SOBRE DIREITO MATERIAL DOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Das premissas delineadas no acórdão recorrido, verifica-se que o cerne da presente controvérsia não diz respeito à legitimação do sindicato para atuar como substituto processual, mas, sim, aos limites dessa substituição, em especial quanto à possibilidade de o ente sindical poder celebrar acordo que reduza ou limite o direito material do substituído, e, conforme assentado pelo Tribunal de origem, o entendimento desta Corte Superior é o de que, apesar de as entidades sindicais deterem plena legitimação extraordinária para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam, não podem elas, sem autorização expressa dos substituídos, realizar atos de disposição do direito material daqueles a quem substituem, sob pena de invalidade do ato celebrado sem essa condição. Julgados da SDI-2 e de todas as Turmas desta Corte. Dessa forma, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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