TSTAIRR 0000376-87.2023.5.09.0071
Intempestividade do recurso de revista: interposição de recurso incabível contra o acórdão regional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do recurso de revista
- Interposição de recurso incabível contra o acórdão regional
- Erro grosseiro
- Não interrupção do prazo recursal
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a interposição de recurso incabível constitui erro grosseiro, pois decorre de desatenção a disposição expressa da legislação processual, não tendo o condão de interromper o prazo para interposição do recurso adequado. Julgados. No presente caso, o reclamante interpôs agravo de instrumento contra o acórdão regional por meio do qual não se conheceu do seu recurso ordinário. Assim, protocolado agravo de instrumento, ao invés de recurso de revista, há que se reconhecer a intempestividade do recurso protocolado posteriormente, haja vista que não houve interrupção da contagem do prazo iniciado quando da publicação do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator