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Jurisprudências

TSTRRAg 0010758-59.2022.5.15.0152

Horas extras: regime 12x36

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Regime 12x36
  • Norma coletiva
  • Trabalho em folgas
  • Eventualidade
  • Não descaracterização do regime

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMETNO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. TRABALHO EM FOLGAS. EVENTUALIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o trabalho em dias de folga nos termos registrados no acórdão regional autoriza a invalidação da norma coletiva que instituiu o regime 12x36. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica, cuja observância é obrigatória, nos sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário da Suprema Corte, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. No caso, sequer foi assentada a premissa quanto à existência de labor habitual nos dias de descanso (folgas), já que o Tribunal Regional expressamente registrou que “Em relação às folgas trabalhadas, ao contrário do que alega a recorrente, o labor em folgas ocorreu de forma eventual, sobretudo no mês de contratação (janeiro/2019, fl. 193) com 05 ocorrências. Nos demais meses da contratualidade, apenas constatei labor em folga em dezembro/2019 (fl. 202, 01 dia) e em abril/2020 (fl. 205, 01 dia)”. 5. Devidamente estabelecido o panorama fático (insuscetível de reexame nos termos da Súmula n. 126 do TST), constata-se que o TRT, ao reconhecer a validade da norma coletiva instituidora do regime 12x36, proferiu decisão em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a juntada parcial dos cartões de ponto pela ré implica o reconhecimento da jornada de trabalho alegada na petição inicial. 2. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período em relação ao qual não foram apresentados os registros de horários de trabalho, conforme disposto na Súmula n. 338, I, do TST. 3. No caso, em relação ao período de 01/05/2021 a 31/07/2021, o TRT considerou que “o registro de ponto de abril/2021 (fl. 218) indica que a reclamante entrou em gozo de licença maternidade e os holerites colacionados do período (fls. 251/ss) indicam que a reclamante estava percebendo salário maternidade (empresa), motivo pelo qual pressupõe que não houve labor no período respectivo”. Desse modo, não incide a presunção referida no item I da Súmula n. 338 do TST porquanto foi produzida prova que corrobora a não prestação de serviços pela autora no período, em razão da fruição de licença maternidade. 4. Por outro lado, quanto ao interregno compreendido entre 21/08/2019 a 20/10/2019, o TRT limitou-se a assinalar que “todos os demais registros colacionados apontam para uma jornada regular de 12x36, com início de jornada por volta da 07h e término por volta das 19h, com eventual labor em folgas, pelo que não é crível e razoável a invalidação da jornada de 12x36 apenas com base nesse curto período não apresentado”. Nesse contexto, constatada a ausência injustificada dos controles de jornada relativos ao período e diante da inexistência de elementos probatórios que permitam elidir a presunção relativa prevista na Súmula n. 338, I, do TST, as horas extras devem ser apuradas de acordo com a jornada declinada na petição inicial. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, quanto ao período compreendido entre 21/08/2019 e 20/10/2019, no qual não foram apresentados os cartões de ponto correspondentes, as horas extras sejam apuradas de acordo com a jornada alegada na petição inicial. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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