TSTAg-AIRR 0000025-27.2022.5.09.0661
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Horas de sobreaviso
- Reflexos em rsr
- Alegada violação ao princípio irredutibilidade salarial
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DOS EXEQUENTES EM PETIÇÃO CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS DE SOBREAVISO. REFLEXOS EM RSR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu que o abatimento das horas de sobreaviso pagas deveria ocorrer antes do cálculo dos reflexos, sob o fundamento de que o salário do empregado mensalista já contempla o DSR, e que o método pretendido pelo autor geraria pagamento em duplicidade. Nas razões do recurso de revista, os exequentes alegam incorreção da metodologia e entendem que o perito deveria calcular os reflexos sobre o valor bruto do sobreaviso (sem o abatimento das horas já pagas). Porém, os exequentes não conseguem fazer o confronto analítico que demonstre a alegada violação ao princípio da irredutibilidade salarial, inscrito no art. 7º, VI, da CF, na medida em que o caso dos autos não é de redução salarial, estando em debate na realidade qual seria o cálculo mais adequado para o abatimento de parcelas da mesma natureza jurídica na execução. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora