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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 0000832-17.2022.5.09.0671

Análise conjunta: responsabilidade objetiva

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVOS DAS RECLAMADAS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – ANÁLISE CONJUNTA – INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO NO ÂMBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ATIVIDADE DE RISCO – TRANSCENDÊNCIAS ECONÔMICA E POLÍTICA RECONHECIDAS – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente às indenizações por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho no âmbito da construção civil devido à responsabilidade objetiva, por se tratar de atividade de risco, bem como a transcendência econômica, em razão do elevado valor dado à causa (R$ 1.221.752,43), tendo sido conhecidos e providos o agravo de instrumento e o recurso de revista obreiros, por violação do art. 927, parágrafo único, do CC, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a responsabilidade objetiva das Reclamadas e restabelecer a sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), estéticos (R$ 20.000,00) e materiais, consistindo em pensão mensal arbitrada em 100% do salário recebido à época do evento, com termo final do pensionamento à data em que o Obreiro vier a completar 73,6 anos. 2. No agravo, as Reclamadas não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando às Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 15.654,71 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 25 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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