TSTAg-AIRR 672-15.2016.5.09.0020
Incompetência da justiça do trabalho: alegação inovatória
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Alegação inovatória
- Multa por litigância de má-fé
- Percentual
- Contribuição Sindical
- Litigância de Má-Fé
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Caso em que a dedução de tese - feita exclusivamente nas razões do agravo -, referente à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar feito relativo ao recolhimento de contribuições sindicais de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, configura evidente inovação recursal, pois tais argumentos sequer constaram das razões do recurso de revista ou do agravo de instrumento e, por óbvio, não foram examinadas na decisão de admissibilidade feita pelo Tribunal Regional. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGÁ. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PERCENTUAL. ARTIGO 81, "CAPUT" E § 1º, DO CPC. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após verificar que o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGÁ alterou a verdade dos fatos, condenou-o ao pagamento da multa por litigância de má-fé no importe de dois por cento sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, "caput", do CPC. 2. Dispõe o artigo 81, "caput", do CPC que: " De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ". Afere-se do referido dispositivo que a multa por litigância de má-fé é calculada sobre o valor da causa, sem fracionamentos, o que foi devidamente observado pelo TRT. 3. Ainda, em sendo o Agravante o único condenado ao pagamento da referida sanção, deve quitá-la de forma integral, não se aplicando o disposto no parágrafo primeiro do artigo 81 do CPC, o qual prevê que " Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária ". 4. Ademais, quanto ao percentual fixado, percebe-se que, ao estabelecer o percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa, o Tribunal Regional arbitrou patamar próximo ao mínimo previsto em lei, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Por fim, cumpre esclarecer que a questão não restou analisada sob o enfoque do artigo 292, § 3º, do CPC, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Ilesos os artigos 5º, LIV, do CPC e 884 do CC. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo do SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 837.518,31), o que perfaz o montante de R$ 8.375,18, a ser revertido em favor do Município de Maringá, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e II - negar provimento ao agravo do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGÁ.
Indexação
Contribuição Sindical; Litigância de Má-Fé; Categoria Profissional Diferenciada