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Jurisprudências

TSTE-Ag-RRAg 1002548-80.2014.5.02.0463

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Ementa

EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. REGULARIDADE NÃO AFERÍVEL PELO JULGADOR. ART. 894, § 2º, DA CLT. I - A Eg. 3ª Turma manteve a deserção imposta às Reclamadas, uma vez que a apólice do seguro garantia foi apresentada sem o registro na SUSEP e sem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, ou seja, os requisitos presentes no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. II - É certo que esta Subseção, em interpretação do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019, firmou jurisprudência de que a exigência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia junto à SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro, no frontispício da apólice tempestivamente juntada. Na espécie, contudo, não é possível extrair da apólice juntada com o recurso ordinário as informações necessárias para a aferição da regularidade. Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Subseção é firme no sentido da deserção recursal, ano se cogitando de concessão de prazo. Julgados. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Grupo Econômico; Preparo / Deserção

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