TSTAg-RRAg 0000790-62.2021.5.09.0069
Prêmio “piv”: natureza salarial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Prêmio “piv”
- Natureza salarial
- Ausência de interposição de recurso de revista pela reclamada
- Impugnação apenas em agravo interno
- Preclusão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRÊMIO “PIV”. NATUREZA SALARIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL QUANDO DO EXAME DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA. IMPUGNAÇÃO APENAS EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional concluiu que a parcela prêmio “PIV” tem natureza salarial, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, e determinou sua integração ao salário durante toda contratualidade. Em prosseguimento, determinou a aplicação da Súmula 340 do TST para cálculo das horas extras. O Reclamante, único a interpor recurso de revista, teve seu recurso provido, monocraticamente, para afastar a incidência da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras. Por ocasião do presente agravo interno, a Reclamada visa a desconstituir a conclusão do Tribunal Regional acerca da natureza jurídica do prêmio “PIV”, questão que a empresa Ré não impugnou em momento oportuno, embora já figurasse como sucumbente. Desse modo, silente a Reclamada em face da condenação ao pagamento de parcelas decorrentes da integração do prêmio “PIV” salário, operou-se a preclusão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 125.060,00), o que perfaz o montante de R$ 2.501,02 (dois mil quinhentos e um reais e dois centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 14 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator