TSTAg-AIRR 10640-44.2020.5.03.0134
Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de cargas
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Não se configura terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST a hipótese em que a empresa tomadora firma contrato de transporte rodoviário de cargas com transportadora nos termos da Lei nº 11.442/2007, uma vez que tal ajuste possui natureza eminentemente comercial e civil. No caso, o Tribunal Regional, ao consignar a validade do contrato de transporte firmado entre as rés e afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora (AMBEV S.A.), decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior e com a tese firmada no julgamento da ADC nº 48 pelo Supremo Tribunal Federal. Inexistente subordinação, pessoalidade ou intermediação de mão de obra, mantém-se a improcedência da pretensão de responsabilização da tomadora. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Transcendência