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Jurisprudências

TSTRRAg 1002304-33.2016.5.02.0027

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Adicional de insalubridade
  • Laudo pericial
  • Todavia, no caso concreto não houve nulidade
  • Exame de laudo pericial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Quanto ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a Sexta Turma passou a reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. Ademais, ante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, imperioso o processamento do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Quanto ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a Sexta Turma passou a reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não houve nulidade. O Tribunal Regional afastou a existência dos direitos ao adicional de insalubridade de forma fundamentada com base no laudo pericial. Após analisar a prova técnica, assim concluiu: " não consta no laudo apresentado (fls. 1.005/1.043) que a Perita tenha efetuado a medição conforme determina a norma. Logo, não foi constatada a exposição do reclamante ao agente insalubre acima dos limites de tolerância. Ademais, conforme consta no laudo (fl. 1.025) a exposição do reclamante ao agente insalubre não era habitual, ocorrendo em média de oito vezes por mês. Logo, por não comprovada a exposição do reclamante ao agente insalubre, acima dos limites de tolerância, não há que se falar em pagamento de adicional de insalubridade e reflexos." Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do recorrente, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXAME DE LAUDO PERICIAL. O recorrente alega ter direito ao adicional de insalubridade. Para tanto, assevera que a recorrida não comprovou a apresentação do PPRA e fornecimento de EPI, circunstâncias que teria levado perito a concluir pela exposição do obreiro a THILEX (ácido fluorídrico). Prossegue asseverando que o agente insalubre estava acima do limite de tolerância estabelecido nos anexos 11 e 13 da NR 15 do MTE. O Regional dirimiu a controvérsia com base no laudo pericial e assim concluiu: " não consta no laudo apresentado (fls. 1.005/1.043) que a Perita tenha efetuado a medição conforme determina a norma. Logo, não foi constatada a exposição do reclamante ao agente insalubre acima dos limites de tolerância. Ademais, conforme consta no laudo (fl. 1.025) a exposição do reclamante ao agente insalubre não era habitual, ocorrendo em média de oito vezes por mês. Logo, por não comprovada a exposição do reclamante ao agente insalubre, acima dos limites de tolerância, não há que se falar em pagamento de adicional de insalubridade e reflexos." Desse modo, a pretensão encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMA OBJETO DE PROVIMENTO DO AIRR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em sede de recurso de revista, o reclamante invoca nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando, para tanto, a ausência de manifestação sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia no exame dos temas adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, embora tenha sido provocado por meio de embargos de declaração. Prossegue asseverando não ter havido manifestação sobre prova pericial técnica, provas documentais e as provas emprestadas à demanda. Ainda segundo o reclamante, o deslinde da pretensão perpassava necessariamente sobre a manifestação de que estava submetido, segundo laudo pericial, a condições de periculosidade e de que não foram cumpridos os itens 10.2.5 e 10.2.8 da NR10. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional deve ser declarada. Com efeito, a pretensão do reclamante está lastreada, em termos gerais, na ausência de manifestação pelo Regional sobre elementos probatórios que reputa relevantes à comprovação dos direitos pretendidos, notadamente a apreciação das provas que entendem demonstrar a existência de equivalência de perigo entre a atividade por ele exercida em sistema elétrico de consumo e o sistema elétrico de potência. Trata-se, de fato, de questão relevante ao deslinde da controvérsia, haja vista a natureza do risco a que estava exposto o labor em sistema de elétrico de consumo poder resultar no direito ao adicional de periculosidade à luz da jurisprudência desta Corte Superior. A SBDI-I do TST pacificou entendimento de que os empregados que trabalham em contato com sistema elétrico de potência, ou em condições que ofereçam risco equivalente, incluídas as unidades consumidoras, têm direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Lei 7.369/85. Verifica-se, portanto, que embora o Regional tenha sido provocado à apreciação das matérias em embargos de declaração, absteve-se de apreciar questão fática imprescindível ao deslinde da pretensão. Recurso de revista conhecido e provido. TEMA RECEBIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS IMPOSTA AO AUTOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DO INTUITO PROTELATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. A discussão sobre a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios em contraposição ao direito de defesa, que tem previsão constitucional, denota o indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. Transcendência social reconhecida. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação art. 5º, LV, da CF pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional - adicional de periculosidade", por possível violação do art. 93, IX, da CF; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional - adicional de insalubridade"; III) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "adicional de insalubridade - laudo pericial; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional - adicional de periculosidade", por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, analisando como entender de direito os questionamentos acerca das questões fáticas alusivas à natureza do risco a que estava submetido o reclamante ao exercer a atividade em sistema elétrico de consumo e sua eventual equivalência com o sistema elétrico de potência, como entender de direito; V) reconhecer a transcendência social quanto ao tema "multa - embargos de declaração protelatórios", conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação à multa por embargos declaratórios protelatórios.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional

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