TSTAg-RR 824-64.2011.5.15.0087
A c ó r d ã o7ª turmagmaab/aci: diferenças salariais
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- A c ó r d ã o7ª turmagmaab/aci
- Diferenças salariais
- Base de cálculo do complemento da rmnr
- Base de cálculo do complemento do rmnr.1
- No caso, o Tribunal Regional manteve a r
- Incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST
Ementa
A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/ACI - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista do autor para reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional e condená-la ao pagamento de diferenças do Complemento da RMNR e respectivos reflexos.2. A Suprema Corte Suprema, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024, confirmou o entendimento do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, invocando respeito aos limites da negociação coletiva, a exemplo do que decidido pelo STF nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, opondo-se à antiga decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012.2. Assim, a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo conhecido e provido.II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DO RMNR.1. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido oposto à decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13).2. Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais.3. Em face da decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).4. No caso, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da RMNR, consignando que "o acordo coletivo faz lei entre as partes e, por isso, deve ser rigorosamente cumprido" e que "o valor do complemento da RMNR é obtido pela diferença entre o que o trabalhador percebeu (todas as verbas) durante o contrato e o valor definido para a RMNR", em conformidade com a decisão da Suprema Corte, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido.CONCLUSÃO: Agravo interposto pela ré conhecido e provido; Recurso de revista interposto pelo autor não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo da ré para proceder a novo exame do recurso de revista do autor; ii) não conhecer do recurso de revista do autor.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios