TSTAg-AIRR 20465-35.2016.5.04.0001
Estado do rio grande do sul (3º reclamado): ausência de condenação subsidiária
- Direito do Trabalho
- Estado do rio grande do sul (3º reclamado)
- Ausência de condenação subsidiária
- Inexistência de sucumbência
- Falta de interesse recursal
- Ente Público
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (3º RECLAMADO). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A controvérsia ora submetida a eventual juízo de retratação decorre da interposição de agravo interno e de recurso extraordinário pelo Estado do Rio Grande do Sul (terceiro reclamado). 2. Ocorre que, da detida análise dos autos, constata-se que o ente público recorrente não sofreu qualquer condenação, seja de forma principal ou subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao autor. 3. O sistema processual pátrio, à luz dos artigos 17 e 996 do Código de Processo Civil, erige a sucumbência como requisito inafastável para a configuração do interesse recursal. Inexistindo gravame ou prejuízo jurídico suportado pela parte, falece-lhe o binômio utilidade-necessidade, indispensável para legitimar a impugnação do julgado. 4. Nesse contexto, ante a manifesta ausência de sucumbência do Estado do Rio Grande do Sul, carece o recorrente do necessário interesse de agir, pressuposto intrínseco de admissibilidade. Por conseguinte, revela-se integralmente prejudicada a análise do juízo de retratação , motivo pelo qual se determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, considerar prejudicado o exercício de qualquer juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, motivo pelo qual se determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Indexação
Ente Público