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Jurisprudências

TSTRRAg 10809-91.2021.5.03.0135

Comissões sobre vendas a prazo: honorários advocatícios

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamentos: I - quanto ao tema "comissões sobre vendas a prazo", a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST; e II - no tocante aos honorários advocatícios, a ausência de violação a qualquer dos dispositivos indicados, uma vez que a matéria é eminentemente interpretativa. 3. Ocorre que a agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a corroborar os mesmos fundamentos do recurso de revista, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamentos: I - quanto ao tema "honorários advocatícios", a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST; e II - em relação às horas extras, a aplicação da Súmula n. 126 do TST, pois o acórdão regional está lastreado no conjunto fático-probatório dos autos. 3. Ocorre que a agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a corroborar os mesmos fundamentos do recurso de revista, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. III - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação.???? Recurso de revista não conhecido. IV - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. COMISSÕES. TROCA DE MERCADORIA, CANCELAMENTO OU NÃO FATURAMENTO DA VENDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas comissões ao empregado nas hipóteses em que há troca da mercadoria, cancelamento ou não faturamento da venda. 2. Como registrou o acórdão regional, " Se a venda não era faturada, com a respectiva emissão da nota fiscal, a transação não era ultimada, razão pela qual não há direito à comissão pretendida ". O autor nem mesmo se dá ao trabalho de explicar no que consiste " vendas não faturadas ", mas é certo que se a venda não foi concretizada, não há que se falar em comissões. 3. Por outro lado, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual concluída a venda, não há que se falar em estorno de comissões em razão de evento futuro, seja troca da mercadoria, inadimplência ou cancelamento, porquanto os riscos da atividade devem ser suportados pelo empregador. 4. Sob tal perspectiva, o Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (cuja decisão foi publicada em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da ré; II - não conhecer do agravo de instrumento da autora; III - não conhecer do recurso de revista da ré; IV - conhecer parcialmente do recurso de revista da autora, por violação dos arts. 2º e 466 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto às diferenças de comissões indevidamente estornadas.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Transcendência

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