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Jurisprudências

TSTAIRR 0001472-02.2023.5.11.0001

Execução: substituição processual

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Substituição processual
  • Legitimidade extraordinária
  • Levantamento e recebimento de créditos
  • Necessidade de poderes específicos
  • Violação direta e literal da constituição federal não configurada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. LEVANTAMENTO E RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS. ART. 105 DO CPC. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 266 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642/AL, sob a sistemática da repercussão geral, firmou, no Tema 823, a tese de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. No caso, o Tribunal Regional, em consonância com essa orientação, reconheceu a legitimidade extraordinária do sindicato para promover a execução do título judicial, limitando-se a assentar, com fundamento no art. 105 do CPC, a necessidade de poderes específicos para o levantamento e o recebimento dos valores em nome da substituída. Com efeito, a tese firmada pelo STF no Tema 823 não alcança especificamente a dispensa de procuração com poderes especiais para a prática de atos de recebimento e quitação de créditos. Assim, a controvérsia, tal como decidida pelo Tribunal Regional, restringe-se à interpretação e à aplicação de norma infraconstitucional, incidindo, na hipótese, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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