TSTAg-AIRR 15-89.2022.5.14.0031
Execução: honorários advocatícios sucumbenciais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Excesso de execução
- Limitação de valores
- Horas extraordinárias
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte demonstre seu inconformismo, reitera seus argumentos recursais, sem se insurgir contra o óbice aplicado na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, a qual restou mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE VALORES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PAUSA TÉRMICA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma, porquanto não observado, pela ora agravante, o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo em relação ao tema "honorários advocatícios"; e II) conhecer do agravo em relação aos temas remanescentes e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada