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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000422-66.2024.5.13.0027

Sistema de remuneração variável: natureza jurídica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a parcela “Sistema de Remuneração Variável” possui natureza jurídica de salário, nos moldes do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula nº 93 do TST, devendo por essa razão gerar reflexos nas demais parcelas. 2. Além disso, o posicionamento desta Corte é de que cabe ao banco reclamado o encargo de demonstrar o correto pagamento da parcela denominada “Sistema de Remuneração Variável”, por se tratar de fato impeditivo à pretensão do autor, bem como em virtude do postulado da aptidão para a prova, notadamente por estar na posse de todos os documentos pertinentes à matéria. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo após a Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Súmula 463, I, do TST, bem como que a simples percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Juros; Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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