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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010520-40.2021.5.15.0131

Deserção do recurso ordinário: benefício da justiça gratuita

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Insuficiência econômica não comprovada
  • Concessão de prazo
  • Não regularização do preparo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. Inicialmente, ressalta-se que não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 94 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)”. Nos termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso em exame, o Regional foi categórico ao registrar que os documentos apresentados não seriam aptos a demonstrar a insuficiência de recursos alegada. Concluir em sentido diverso e reavaliar a insuficiência financeira da reclamada implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, ausente a concessão do benefício da Justiça gratuita e não comprovado o recolhimento do preparo recursal, apesar da concessão de prazo, resta evidenciada a deserção do recurso ordinário. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida, uma vez que em conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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