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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.672

Livramento condicional: requisito subjetivo FASTADO EM CONCRETO

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Livramento condicional
  • Requisito subjetivo FASTADO EM CONCRETO

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Livramento condicional. Requisito subjetivo FASTADO EM CONCRETO. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo acórdão que cassou o livramento condicional de condenado por crimes graves e em situação de histórico prisional desfavorável.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário para o restabelecimento do livramento condicional, considerando seu histórico prisional.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme o Tema n. 1161.

4. O histórico prisional do agravante, que inclui faltas disciplinares graves e médias, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional.

5. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022.

Tese

"1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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