TSTAg-AIRR 0000885-14.2022.5.10.0010
Deserção do recurso ordinário: ausência de certidão de regularidade junto ao BACEN
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de certidão de regularidade junto ao BACEN
- Decisão regional de acordo com os irrs nº 187 e 271 do TST
- Óbice da súmula n° 333 do TST
- Esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CARTA FIANÇA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO BACEN. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM OS IRRs Nº 187 E 271 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N° 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR nº 187 fixou a seguinte tese: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil”, constituindo precedente qualificado desta Corte Superior. Além disso, firmou tese vinculante no IRR nº 271, no sentido de que: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. II. Assim, estando a decisão regional em consonância coma jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula n° 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator