TSTAIRR 0000802-93.2024.5.06.0121
Tramitação preferencial: acidente de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos morais
- Quantum indenizatório
- Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No caso, verifica-se que o apelo da agravante não alcança o conhecimento, à luz do que dispõe a Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que a parte não se insurge contra o óbice imposto pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, pois tem por objetivo específico obter revisão acerca da correção ou da incorreção do despacho denegatório do recurso de revista, conforme prevê o art. 897, "b", da CLT, cabendo à parte, inconformada com o trancamento do recurso de revista, enfrentar os fundamentos próprios da decisão denegatória, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora