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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000525-90.2023.5.08.0013

Consórcio de empresas: grupo econômico

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Consórcio de empresas
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Contrato de trabalho iniciado após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (5/9/2022 a 6/4/2023). A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, admite-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. 2. Embora a CLT não mencione expressamente os consórcios, a presença de interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas, que são os elementos configuradores do grupo econômico descritos na legislação, ilustra com rigor a atuação das consorciadas na concretização de um empreendimento. Nesse sentido é que a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando para equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas. 3. Na hipótese, deve ser mantida a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, ante a previsão expressa nos atos de constituição do consórcio acerca da responsabilidade solidária das empresas que o compõem. 4. A ausência de personalidade jurídica do consórcio não obstaculiza sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas, na medida em que, na hipótese dos autos, esta decorre, também, das regras estabelecidas no ato de constituição do consórcio. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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