TSTAg-AIRR 0000292-54.2022.5.08.0005
Doença ocupacional: responsabilidade civil patronal
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil patronal
- Indenização por danos morais e materiais
- Constou, ainda, que houve negligência do empregador
- Montante indenizatório
- Danos morais (r$ 10.000,00)
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade civil da reclamada pela doença da autora (espondilolistese), baseando-se na conclusão pericial que atestou o nexo de concausalidade entre as atividades da reclamante e o agravamento da enfermidade. Constou que a autora apresentou incapacidade parcial (40%) e temporária para a função de operadora de caixa. Constou, ainda, que houve negligência do empregador. Nesse contexto, diante da demonstração do ato ilícito praticado pelo empregador, evidenciado pela caracterização do nexo concausal, dano e culpa, nos termos dos artigos 21 da Lei 8.213/1990, 186, 927 e 950 do Código Civil, o direito da trabalhadora à devida compensação pelos danos morais (configurados in re ipsa) e materiais suportados é inquestionável, conforme o artigo 5º, X, da CF/1988. Agravo não provido. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS (R$ 10.000,00). O Tribunal Regional manteve a condenação em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, levando em conta o nexo concausal, a incapacidade parcial e temporária da reclamante, e os aspectos subjetivos do caso. O montante arbitrado guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com os aspectos fáticos delimitados no acórdão regional envolvendo a extensão do dano, nexo causal e grau de culpa patronal, não se cogitando em redução da quantia por esta Corte. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária e à indenização substitutiva do período correspondente. Diante da constatação do nexo concausal da enfermidade após a despedida, caracterizado está o direito da trabalhadora à indenização do período de estabilidade já transcorrido, na forma da Súmula 378, II, do TST. Pertinência da Súmula 333 do TST. Precedente da Turma. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal deu parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar o pagamento da pensão mensal até o fim da incapacidade laborativa. Ao determinar o pagamento da pensão até a recuperação da capacidade para o trabalho, o Tribunal Regional conferiu plena efetividade ao princípio da restituição integral, conforme estabelecido no artigo 950 do Código Civil, assegurando à trabalhadora a reparação de lucros cessantes, em razão da incapacidade temporária para o trabalho. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora