TSTRR 1001385-06.2021.5.02.0371
Julgamento parcialmente procedente: interpretação conforme
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Julgamento parcialmente procedente
- Interpretação conforme
- Incorporação
Ementa
RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE ESCOLARIDADE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA "I", DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR 01/1992 DO MUNICÍPIO DE SALESÓPOLIS-SP FATO NOVO DECISÃO DO STF NO ARE 1.415.209-SP - JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE - INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a não validade da alínea "i" do art. 16 da Lei Complementar 01/1992, do Município de Salesópolis-SP, com efeitos ex tunc , excetuada a não repetição dos valores recebidos de boa-fé até a data da liminar que suspendeu a eficácia do preceito normativo referido, em virtude de ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade, igualdade e razoabilidade. 2. Contra a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salesópolis-SP interpôs recurso extraordinário, requerendo o conhecimento e provimento do apelo para que seja dada interpretação conforme ao dispositivo legal impugnado de modo que "o pagamento do adicional de escolaridade de que trata a alínea i do art. 16 da Lei Complementar nº 001/1992 do Município de Salesópolis é devido apenas aos ocupantes de empregos públicos efetivos cuja investidura não dependa da formação de nível superior e cujo curso de aperfeiçoamento guarde relação com as atribuições que são exercidas por ele junto à Administração" (fls. 10, Doc. 19) transcrição da decisão do STF no ARE 1.415.209-SP. 3. Perante concernente conjuntura, não mais prevalece a motivação acolhida pelo 2º Tribunal Regional do Trabalho, que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, em virtude de reputar inconstitucional a alínea "i" do art. 16 da Lei Complementar nº 01/1992 do Município de Salesópolis-SP, de acordo com a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Por conseguinte, cumpre a esta Corte cumprir o precedente adotado pela Suprema Corte no ARE 1.415.209-SP, em observação ao princípio da segurança jurídica, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para novo exame do agravo de instrumento; por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, de acordo com os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.415.209-SP, reexamine o recurso ordinário interposto pela autora como entender de direito, tendo em vista que a lesão ao direito adquirido dos servidores do Município de Salesópolis-SP deve ser examinada casuisticamente, e, na hipótese, encontram-se ausentes os elementos fáticos no acórdão regional necessários à delimitação do provimento do apelo.
Indexação
Incorporação