TSTAg-AIRR 0000479-36.2024.5.17.0007
Execução: legitimidade ativa do sindicato
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Legitimidade ativa do sindicato
- Questão preclusa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. QUESTÃO PRECLUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se há preclusão em relação ao tema referente à legitimidade ativa do sindicato exequente. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “o ente sindical elucidou que do título executivo se extrai que a execução e liquidação poderia ser promovida individualmente, através da propositura de ações individuais, ou mediante ações ajuizadas pelo sindicato autor. Requereu o processamento da presente ação de cumprimento em relação ao substituído Heverton Henrique do Amaral Faria”. Segundo a Corte a quo, “A executada, na contestação, nada mencionou acerca da composição do polo ativo, não tendo apresentado pretensão de sua retificação naquele momento”. O Tribunal Regional consignou que “a insurgência da executada, no que tange à composição/retificação do polo ativo, resta preclusa, uma vez que, embora demonstre a intenção de ‘modificar’ o polo ativo, não postulou tal alteração oportunamente, deixando para fazê-lo apenas em sede de agravo de petição”. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que a insurgência em tela se encontra alcançada pelo instituto da preclusão consumativa e que, ademais, a parte não postulou tal alteração oportunamente, deixando para fazê-lo apenas em sede de agravo de petição, não enseja ser reformada. Com efeito, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, não se mostra razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, modificar a composição do polo ativo, porquanto devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide, o que vai contra o postulado de celeridade intrínseco ao processo trabalhista, uma vez que é buscada a tutela de crédito de natureza alimentar. A preclusão tem o escopo de garantir a ordem, a segurança jurídica, a boa-fé e a efetividade das decisões. Caso contrário, a lide não chegaria ao fim. Pela preclusão, o processo se desenvolve progressivamente, de forma ordenada, coerente e segura até o destino final. Dessa forma, não tendo a executada se insurgido no momento oportuno contra a legitimidade ativa do sindicato exequente, preclusa está a respectiva arguição. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido. INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA PARA PROCEDER AO JULGAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se a parte, no recurso de revista, impugnou, analiticamente, os dispositivos apontados como violados. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, da análise das razões do recurso de revista, que a parte, de fato, não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, por ela indicados como violados, em desatenção a o que ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo, na hipótese, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator