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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010913-25.2021.5.15.0014

Irregularidade de representação processual: ausência de procuração à signatária do recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação processual
  • Ausência de procuração à signatária do recurso de revista
  • Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
  • Cabe destacar que o item II da Súmula nº 383 do TST
  • Prazo de 5 dias para que seja sanada a irregularidade de representação
  • Mantém-se a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO À SIGNATÁRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da autora, por irregularidade de representação, ao fundamento de que a subscritora do referido apelo não está regularmente constituída nos autos, por inexistir qualquer procuração outorgando-lhe poderes. 2. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior quanto à inexistência de instrumento de mandato na fase recursal foi pacificado, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC/2015), que assim dispõe: " I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". 3. Cabe destacar que o item II da Súmula nº 383 do TST – prazo de 5 dias para que seja sanada a irregularidade de representação – somente se aplica quando se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o que difere do caso concreto, em que não havia procuração ou substabelecimento por ocasião da interposição do recurso de revista. Precedentes. 4. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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