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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000277-56.2022.5.05.0462

Assim, admite-se a transcendência da causa: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Assim, admite-se a transcendência da causa
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Alegação de idoneidade e validade do depoimento da testemunha
  • Ilesos, portanto, os artigos tidos por violados
  • Horas extras
  • Invalidade dos cartões de ponto

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE IDONEIDADE E VALIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, paragrafo único, do CPC), de modo que não há como se verificar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale salientar que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram (artigo 371 do CPC), procedimento adotado no caso. Ilesos, portanto, os artigos tidos por violados. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. 3. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME BANCO DE HORAS. ALEGAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou expressamente que: " os cartões de ponto eletrônico acostados abarcam todo o período contratual, porém são apócrifos "; "não havendo provas de que o sistema utilizado pelo empregador é o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, conforme Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou outro devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, cabia ao empregador o ônus de provar a inviolabilidade do sistema utilizado e a veracidade das anotações constantes nos cartões de ponto "; "o próprio autor no seu interrogatório declarou que quando registrava o ponto saía contraprova impressa e que o horário inserido no comprovante era idêntico àquele que constava no relógio de ponto(PJ-e mídias, a partir de 14:30 )"; " as eventuais inconsistências no relógio de ponto, devidamente abonadas não são suficientes para afastar a prova, notadamente, diante dos demais elementos dos autos "; " do cotejo dos cartões de ponto com os recibos de pagamento, observa-se que as horas extraordinárias efetivamente realizadas foram devidamente pagas ou compensadas, nos moldes ajustados "; " não consignam a realização de labor em sobrejornada de forma habitual e as poucas horas trabalhadas no período noturno foram devidamente pagas ". Concluiu que " do arcabouço probatório produzido, não merece retoque a sentença que reconheceu a validade dos registros e indeferiu os pleitos atinentes à jornada ". Assim, o exame da tese recursal em sentido diverso esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

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